O Marco Civil da Internet é a principal lei reguladora do funcionamento da internet e de garantia da liberdade de expressão online no Brasil. A ARTIGO 19 construiu este website para apresentar o trabalho da organização no acompanhamento da implementação do Marco Civil da Internet.
Nesta página é possível acessar nossa análise ano a ano dos principais pontos de conexão entre liberdade de expressão e os artigos da lei. Através de uma tabela interativa, você poderá acessar, além de um panorama sobre a criação e implementação da lei, nossas análises referentes à aplicação da lei quando os assuntos são:
Remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores
Desenvolvimento e acesso à internet
Privacidade
Neutralidade da rede
Outros direitos, como uso de padrões abertos, governo eletrônico, acessibilidade, entre outros.
Caso prefira ter acesso à versão completa, na seção publicações você tem acesso aos estudos integrais da ARTIGO 19 sobre o Marco Civil da Internet.
2015 - Um ano do Marco Civil da Internet em vigor: avanços e retrocessos
Um marco regulatório claro é basilar para a proteção e promoção de direitos no contexto digital. O Marco Civil da Internet – MCI trouxe fortes garantias à liberdade de expressão, sendo um importante exemplo de norma progressista e positiva, inovadora em sua preocupação com a garantia dos direitos humanos online. Entre outros pontos, o texto garante a neutralidade de rede, protege a privacidade na internet, isenta provedores de responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros e ainda visa estimular a inclusão digital e as práticas de e-gov. Inclusive, um dos princípios da lei é justamente o respeito à liberdade de expressão online, assim como à forma livre como as pessoas usam a internet hoje. O artigo 8 da lei reforça que a liberdade de expressão é uma condição para o exercício pleno do direito de acesso à internet.
Entretanto, uma lei adequada é apenas um passo para a efetiva concretização do direito fundamental à liberdade de expressão. Como estão sendo abordadas ou desenvolvidas políticas para os principais direitos que ela busca garantir? Como o Judiciário tem interpretado seus dispositivos? Monitorar como as leis são aplicadas, bem como as violações que têm ocorrido, é essencial para que os bons dispositivos constantes do texto tenham, de fato, impacto.Em 2015, reconhecemos que alguns aspectos do MCI ainda careciam de regulamentação a fim de facilitar sua implementação. O caso mais evidente era a questão das exceções técnicas para a neutralidade de rede, mas outros temas como privacidade e desenvolvimento da Internet também tinham de ser enfrentados. Entretanto, não seria necessário aguardar a regulamentação para a aplicação da lei. As regras gerais já estão estabelecidas e em vigo no próprio MCI.
Como uma carta de direitos civis, o MCI, além de oferecer parâmetros para que Judiciário julgue casos que chegam à Justiça, estabelece uma série de obrigações e perspectivas para o desenvolvimento de políticas de internet no Brasil. A partir dessas premissas, buscamos a seguir avaliar como foram aplicados em 2015 os direitos garantidos no MCI com relação à remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores, acesso e desenvolvimento da internet, privacidade, neutralidade de rede e outros direitos previstos na lei. Analisamos de maneira pontual como se desenvolveram os diversos aspectos que a lei acabou por tocar ao longo deste um ano e meio de vigência com o intuito de observar os possíveis avanços e retrocessos que a legislação trouxe, em relação ao judiciário, ao setor privado, ao Estado e à sociedade. Por fim, avaliamos a agenda pendente ou a perspectiva para avanços futuros em cada tema até a primeira quinzena de outubro.
De forma geral, concluímos que, apesar de alguns avanços identificados na implementação da lei, as discussões que vêm sendo geradas pela falta de regulamentação ainda podem ser um problema para aqueles que defendem como princípio último a liberdade de expressão online, o acesso à internet e a proteção à privacidade.
Marco Civil da Internet: 2016, o ano da regulamentação
Em 14 de abril de 2016, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) foi regulamentado. Todo o processo de regulamentação contou com participação social para elaboração do texto, assim como ocorrido na formulação do projeto da lei até 2014. A consulta abordou como seriam resolvidos os detalhes técnicos de pontos complexos e controversos do texto aprovado, como a questão da neutralidade da rede no oferecimento de planos de internet e a regulamentação de mecanismos de proteção de dados.
O ambiente político para a promulgação do decreto 8.771/2016 não poderia ser mais conturbado. Ocorreu em meio ao processo de votação na Câmara dos Deputados do impeachment da Presidenta da República Dilma Rousseff que, por sua vez, decretou a regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI) no dia anterior de seu afastamento. Antes disso, no início do ano, houve uma série de casos que envolveram aplicações controversas do MCI, sendo a principal delas o bloqueio do WhatsApp em todo território nacional, aplicativo de troca de mensagens mais popular do país, dando motivos para os críticos da lei contestarem sua validade por permitir interpretações que culminam no bloqueio total de aplicações, em seus artigos 11,12, 13 e 15. Além disso, as operadoras de internet anunciaram que seus planos de internet banda larga passarão a ser todos limitados por franquia de dados a partir de 2017, em um sistema similar ao que hoje é aplicado na internet móvel - o que dificultaria o acesso à internet em todo país, aumentando a exclusão digital e elitização da rede. A decisão das operadoras foi barrada temporariamente pela Anatel após a repercussão negativa, mas a questão permanece aberta.
A regulamentação do MCI traz garantias importantes para a liberdade de expressão on-line. A mais importante delas é a reafirmação da neutralidade da rede. Foi estabelecida uma forte defesa da neutralidade de rede ao proibir a discriminação ou degradação do tráfego a não ser em casos de excepcionalidade por requisitos técnicos como atividades de transmissão, comutação ou roteamento, a fim de preservar a segurança ou evitar congestionamento da rede. O tema é tratado no artigo 3º do decreto, que afirma que a “exigência de tratamento isonômico (…) deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet (…)”, e também no artigo 4º, que diz que “a discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência”.
O decreto também impôs condições para que a administração pública requisite dados cadastrais de usuários, impossibilitando pedidos genéricos e desproporcionais, obrigando tal requisição a ser específica em seus objetos e conteúdos.
Outro ponto importante texto foi o estabelecimento de padrões de segurança e sigilo dos registros para os provedores que tratam com guarda e armazenamento de registros e dados pessoais, como a retenção do menor número de dados possível, sendo que deve-se excluir permanentemente tais dados após atingida a finalidade de seu uso ou do prazo determinado por obrigação legal. Por fim, o texto prevê que haja transparência em todos os processos regulados pela lei, tanto por órgãos como a ANATEL e a Secretaria Nacional do Consumidor, quanto do Comitê Gestor da Internet (CGI.br), sem prejuízo para as solicitações de informações feitas via Lei de Acesso à Informação.
Com o afastamento da presidenta eleita e a entrada de seu vice no comando interino do governo federal, surgiram hipóteses de que a manutenção da regulamentação estaria ameaçada, pois foi um dos seus últimos gestos antes do afastamento. No entanto, ainda não há notícias públicas de mudanças. A ARTIGO 19 defende que o decreto seja mantido da maneira como se encontra.
Um marco regulatório claro é basilar para a proteção e promoção de direitos no contexto digital. O Marco Civil da Internet – MCI traz fortes garantias à liberdade de expressão online. Entretanto, esse é apenas um passo para a efetiva concretização deste direito fundamental. Monitorar como as leis são aplicadas, bem como as violações que têm ocorrido, é essencial para que os bons dispositivos constantes do texto tenham, de fato, impacto. A partir dessas premissas, a seguir buscamos avaliar como estão sendo aplicados os direitos garantidos no MCI com relação à remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores, acesso e desenvolvimento da internet, privacidade, neutralidade de rede e outros direitos previstos na lei.
As regras gerais para a remoção de conteúdos online bem como a responsabilização dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros foram estabelecidas pelo MCI.
Em princípio, no Brasil, os provedores não têm responsabilidade pela ação dos usuários, embora algumas exceções tenham sido incluídas na Lei. O provedor pode sofrer alguma penalidade se ele não atender a uma ordem judicial que determine a remoção de um conteúdo específico. Para possíveis infrações de direitos autorais ou direitos conexos, deve ser observada a legislação específica – respeitando-se a liberdade de expressão.
De modo geral, observou-se que a justiça tem demonstrado maior entendimento sobre a não-responsabilização das plataformas sobre conteúdos de usuários em casos particulares, especialmente quando as decisões chegam a instâncias superiores, contudo as decisões sobre plataformas menores ou de indivíduos particulares permanecem um problema no país.
Com relação à identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente definida no artigo 19, parágrafo 1º, observamos que a tendência que o judiciário vem adotando é a de indicação de URLs (endereço para páginas na web) do conteúdo, quando este está disponível na rede.
Em outro ponto do texto, o MCI prevê que os direitos autorais ou direitos conexos serão tratados por legislação específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. A alegação de descumprimento a lei de direitos autorais no Brasil é uma importante pauta de processos judiciais atualmente, especialmente em épocas de eleição como demonstra o projeto ctrl-x da ABRAJI.
A vingança pornográfica é um tema sensível, também abordada pelo MCI no artigo 21. Neste caso, abre-se a exceção para que provedores de aplicação de internet removam conteúdo online a partir de notificações extrajudiciais feitas por vítimas de vingança pornográfica.
Em outros pontos desta categoria, nossa pesquisa não retornou resultados suficientes para elaborar uma análise detalhada.
A ARTIGO 19 não localizou novas situações em que provedores de serviço foram punidos por causa de conteúdo produzido por terceiros. Inclusive, um caso identificado acabou por ser revertido em instância superior, o que garantiu a não-penalização da plataforma Google. Neste caso, a reclamante ajuizou ação indenizatória contra o Google e o ex-namorado, pedindo que a plataforma retirasse seu nome do sistema de busca. O relator do caso, o desembargador Francisco Vildon José Valente, concluiu que não adiantaria o Google excluir palavras dos resultados da busca, pois qualquer outra combinação de palavras relacionadas que contenha o teor da pesquisa poderia gerar o mesmo resultado. Além disso, considerou também que o Google não é o único provedor de buscas da internet, e portanto tal limitação não levaria ao resultado supostamente esperado pela reclamante.
Decisão semelhante ocorreu no caso do senador Aécio Neves durante o período eleitoral. Ele solicitou a condenação dos sites de busca da internet Google, Bing e Yahoo, pedindo que as buscas realizadas nas ferramentas dessas plataformas fossem restringidas, e que o seu nome não pudesse ser relacionado a notícias de desvio de recursos públicos durante seu governo no estado de Minas Gerais. Entretanto, o juiz Rodrigo Garcia Martinez decidiu que o desrespeito ao direito da coletividade à informação, mesmo que a notícia fosse falsa, representaria “retrocesso à liberdade de manifestação e de informação sobre acontecimentos do mundo globalizado”. Ainda adicionou que as ferramentas de busca apenas se limitam a indicar os links onde podem ser encontrados os termos procurados.
Um bom exemplo de aplicação do MCI que refletiu a ideia do MCI de não-penalização por conteúdo de terceiros ocorreu no mês de janeiro de 2016 quando a Justiça do Distrito Federal cassou uma liminar obtida por uma escola, que forçava os provedores de serviço Facebook e Google a bloquear o acesso a conteúdos de mídia de áudio e vídeo de buscas relativas a “maus tratos em escola de Águas Claras”.
Em sua decisão, o colegiado citou o MCI, afirmando que: “Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto, de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 12.695/2014: as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação”.
A proteção ao direito à liberdade de expressão, acesso à informação e a não-penalização por conteúdos de terceiros, conforme à intenção do texto do MCI foi bem assimilada pela justiça neste caso.
Em 2016, a Justiça demostrou maior entendimento sobre a não-responsabilização das plataformas sobre conteúdos de usuários em casos particulares, especialmente quando as decisões chegam a instâncias superiores, contudo as decisões sobre plataformas menores ou de indivíduos particulares permanecem um problema no país, como visto no seguinte caso.
Em setembro, a Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão judicial que determina à rede social Facebook a remoção de um vídeo que expunha ilegalmente a imagem de um adolescente acusado de ter cometido ato infracional. As imagens expunham o rosto do jovem e o momento de sua apreensão. A mãe pediu à Defensoria que pedisse a retirada do conteúdo da plataforma e a Justiça concordou com a solicitação, afirmando que a publicação do vídeo vai contra os direitos da criança e do adolescente. A decisão foi a de que o Facebook indisponibilizasse o vídeo na plataforma, o que atendeu à demanda do MCI de remoção de conteúdo mediante ordem judicial, assim como a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. Ademais, a Defensoria só iria pedir indenização ao Facebook, caso este recusasse atender à ordem judicial, o que não foi o caso. Este comportamento corresponde ao estabelecido no artigo 19 do MCI sobre não-penalização por conteúdos de terceiros.
Identificamos, como esperado, casos de multa dado o não cumprimento das decisões judiciais sobre de remoção de conteúdo em tempo hábil. Para que se chegue à aplicação de multa, o Marco Civil estabelece algumas etapas para a remoção do conteúdo: após a notificação ao juiz, é estabelecido um prazo para a retirada e são previstas as multas no caso de não cumprimento. Não houve, porém, transposição das etapas estabelecidas para a retirada de conteúdo pós Marco Civil nas decisões verificadas. Um exemplo é um pedido de exclusão de conta do Instagram, aplicativo da empresa Facebook, cuja demora após o estabelecimento da pena rendeu multa à empresa.
Levando em consideração somente os casos jurídicos analisados e sem considerar casos de remoção de conteúdo dentro das plataformas, a aplicação do MCI neste tópico tem sido irregular. O judiciário, por vezes, ainda considera que a remoção deve ser fetia somente com decisão extrajudicial, em especial nas primeiras instâncias. No entanto, as instâncias superiores tem demonstrado maior cometimento ao MCI e revertido decisões neste sentido, indicando que a remoção de conteúdo só deve ser realizada mediante ordem judicial.
Há dois exemplos de aplicação da lei nesse sentido. O primeiro, ainda nos primeiros dias do ano, a internet brasileira houve um caso sobre remoção de conteúdo mediante ordem judicial. O episódio envolveu um homem de Curitiba, criador de um site que incitava a violência e o estupro de alunas da Universidade Federal do Ceará desde dezembro de 2015. A partir da denúncia de uma professora da universidade, que também tinha seu nome vinculado às ameaças feitas através da página, a justiça conseguiu identificar o homem e ordenou a retirada do site do ar no dia 6 de janeiro. O MCI, apesar de não tratar das questões criminais evidentes no caso em questão, em seu artigo 7º, inciso I, não permite que o ambiente da internet viole a intimidade,a vida privada e a proteção do usuário além de requerer indenização pelos danos decorrentes da violação e em seu artigo 19 requer a remoção de conteúdo mediante ordem judicial, o que ocorreu no caso em questão. Situações de perseguição, discriminação e de violência contra a mulher como as praticadas, embora não diretamente abordadas pelo MCI, podem utilizar-se da lei nas partes em que esta trata da remoção de conteúdo. A professora agiu corretamente em sua denúncia diretamente à Justiça, o foro mais competente para tanto e, por sua vez, a Justiça também, ao ordenar a derrubada do site prontamente.1
Em outro caso de remoção, no início de setembro, o TJ-SP julgou uma ação2 de autoria do artista Ney Matogrosso contra Facebook e Google. A situação envolveu o membro do Movimento Brasil Livre, Kim Kataguri, por este ter publicado em seu Facebook uma foto com o cantor, afirmando que o artista apoiava o impeachment de Dilma Rousseff. Ney argumentou que a publicação não refletia sua opinião e o jovem havia tirado e publicado a foto sem lhe comunicar nada. O artista entrou com ação contra os dois provedores de aplicações de internet para que o conteúdo fosse retirado do ar, assim como o perfil do usuário que fez a publicação e a remoção de todo conteúdo buscado no Google que relacione o nome do cantor a Kim Kataguri. Na ação, o juiz adotou uma postura conciliadora, deferindo parcialmente as solicitações do autor. O juiz deferiu a retirada das publicações da plataforma Facebook e Instagram. O juiz entendeu que a empresa deve remover o conteúdo, o que vai de acordo com a disposição de remoção de conteúdo mediante ordem judicial. No entanto, não julgou pertinente a supressão do perfil do autor da publicação nem da divulgação dos dados cadastrais do autor, já que trata-se de outra figura pública que já havia confessado ser o autor da postagem.
Com relação à identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente definida no artigo 19, parágrafo 1º, observamos que a tendência que o judiciário vem adotando é a de indicação de URLs (endereço para páginas na web) do conteúdo, quando este está disponível na rede.
Houve uma decisão interessante relacionada ao aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp que isentaria a empresa (caso ela fosse já subsidiária do Facebook no Brasil) de remover conteúdo de fotos de uma pessoa, entendendo que não seria possível já que o WhatsApp “não armazena, não hospeda e não disponibiliza informações, seja de postagem própria, seja de terceiros, usuários ou não de seus serviços”. Dessa maneira, seria impossível identificar de maneira clara e específica um conteúdo verificado no WhatsApp.
Apesar da tendência de cumprimento do devido processo legal, ainda parece haver desconhecimento do funcionamento da rede e de alguns aplicativos por parte do judiciário. O caso do aplicativo WhatsApp ocorrido no Piauí é um exemplo disso: em tal caso o juiz determinou que, como a remoção de conteúdo requerida não havia sido cumprida, o serviço teria de ser suspenso no país todo, o que poderia ter resultado em prejuízo a milhões de pessoas que fazem uso do aplicativo para comunicação.
A decisão judicial, no entanto, foi revertida antes que pudesse produzir tal efeito. A dificuldade em perseguir o fluxo dos dados no aplicativo, que tem uma dinâmica diferenciada de um simples site da internet, não parece ser levada em consideração em ordens judiciais, que demandam a retirada de conteúdo sem que seja possível necessariamente determinar de onde ele se originou e para onde se espalhou. Em um caso envolvendo o aplicativo Secret6 - onde usuários podiam publicar mensagens ou imagens sem que sua identidade fosse revelada - a justiça determinou a remoção do aplicativo das lojas de provedores e suspensão de seu serviço em território nacional. O judiciário justificou sua decisão alegando que havia sido criada uma ferramenta de ataque a honra e a imagem sem possibilidade de defesa.
Com relação à identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente definida no artigo 19, parágrafo 1º, observamos que a tendência que o judiciário vem adotando é a de indicação de URLs (endereço para páginas na web) do conteúdo, quando este está disponível na rede
Com relação à identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente definida no artigo 19, parágrafo 1º, observamos que o judiciário vem adotando como padrão a indicação de URLs do conteúdo, quando este está disponível na rede, como ficou claro com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo o Google e o prefeito da cidade de Tapejara (RS), Seger Luiz. O prefeito havia ganho a causa em primeira instância pedindo ao Google que identificasse todas as críticas feitas à sua pessoa que fossem captadas pelo mecanismo de busca da empresa. Na decisão reformada do STJ, o juiz reverteu o pedido e, conforme expresso pelo MCI, requisitou que cada remoção de conteúdo deve ser requisitada pelo ofendido com a indicação da URL em questão e a análise da justiça, evitando que o Google ficasse responsável por monitorar ou então julgar quais conteúdos sejam considerados ofensivos, papel que cabe à Justiça.
Contudo, ainda há exceções e decisões contrárias aquilo que é previsto pelo MCI, sendo o maior exemplo os quatro bloqueios do aplicativo WhatsApp que demonstraram a capacidade do sistema de justiça em bloquear indiscriminadamente uma aplicação, indo contra os princípios do MCI.
No período abarcado pela análise, chamou a atenção da ARTIGO 19 como a questão dos direitos autorais ensejou a maior parte dos processos judiciais no período eleitoral (e mesmo no período posterior), de acordo com projeto Crlt+X, da Abraji, que reuniu 192 ações judiciais que versavam contra a divulgação de informações. Destas, 79 alegaram apenas violação de direitos autorais, enquanto em outras 56 foi alegada também violação à legislação eleitoral. Outras quatro foram relacionadas a casos de difamação. Representam, portanto, preocupantes 74% dos processos pesquisados pela Abraji. Ainda há que se considerar que muitos casos nessa esfera acabam passando pelo crivo dos provedores de aplicações antes mesmo de chegarem às esferas judiciais.
A remoção dos chamados “sites piratas” subiu 154% em 2016.As ações são movidas pela ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) contabilizaram “70.476 anúncios, links e sites com conteúdos que davam acesso a arquivos que violam o Direito Autoral de Software dos associados da entidade. “ Em relação aos sites, 163 foram retirados do ar por oferecerem downloads ilegais de software, o que demonstra que o MCI não deteve a tendência da adoção de medidas de remoção de aplicações como solução de casos envolvendo direitos autorais. A ARTIGO 19 acredita que a remoção completa deve ser a última das medidas adotadas pelos aplicadores da lei, já que nega o direito à liberdade de expressão por completo e a questão dos direitos autorais deve ser analisada caso a caso, pois a recriação e a transformação de conteúdos faz parte do universo digital e a mera utilização de trechos de material protegido por direitos autorais não deve ser proibida.
A ARTIGO 19 também realizou pedidos de informação para os Juizados Especiais de cinco Estados brasileiros, sempre selecionando o Estado mais populoso de cada região. Os pedidos questionavam os Juizados sobre o possível aumento dos casos de difamação e violação de intimidade, no contexto de entrada em vigor do MCI. Porém, tais pedidos não tiveram sucesso, tendo em vista que os Juizados alegaram não contarem com mecanismos de seleção e mensuração dos casos específicos dentro destas temáticas.
No ano de 2016, não foram encontrados dados que permitam uma análise da atuação de Juizados Especiais para conteúdos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, conforme previsto no MCI.
Já mais recentemente, o projeto de lei 215/2015, que ensejou campanha da sociedade civil e ficou conhecido como “PL Espião” durante sua tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos
Deputados (CCJC), adiciona ao artigo 19, parágrafo 3º, a possibilidade de “indisponibilização de conteúdo que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato calunioso, difamatório ou injurioso”. Tal projeto criaria, portanto, a possibilidade do conhecido como “direito ao esquecimento”, tema bastante delicado e ainda pouco discutido no país. Tal texto, embora obrigar as decisões a serem tomadas em processos judiciais e não apenas pelos Juizados Especiais, pode representar graves violações à liberdade de expressão e direito à memória e representaria um retrocesso significativo ao texto do Marco Civil da Internet.
Com relação à antecipação de tutela, apesar de algumas decisões demonstrarem entendimento quanto a questões técnicas e o funcionamento da rede, outras parecem ainda ignorar tais aspectos. Por exemplo, uma decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás obrigou o Google a retirar todo o conteúdo e fotos íntimas de uma vítima, tendo listado sites que continham conteúdo depreciativo e que deveriam ser removidos.
Em relação à antecipação de tutela, em fevereiro, o Mercado Livre, site de compra e vendas online, foi alvo de uma ação que o obrigaria a filtrar qualquer anúncio que envolvesse a marca GTSM1, que estaria sendo utilizada irregularmente. A decisão em primeira instância pedia a antecipação de tutela para que a plataforma Mercado Livre removesse qualquer anúncio e não deixasse nenhum novo anúncio ser divulgado, sob pena de multa de R$700,00 diários. Foi uma decisão desastrosa em relação ao direito à liberdade de expressão, prevendo não somente a remoção de conteúdo mas também censura prévia.
Esta decisão foi reformada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, pois tal medida seria inviável tecnicamente,já que a plataforma não seria capaz de impedir que os anunciantes infringentes de criar um novo perfil. O Mercado Livre, em sua defesa chegou a mencionar acertadamente que tal decisão estimulava um estado de censura prévia na plataforma. A reforma da decisão indicou que a partir daquela decisão, toda retirada de anúncio indevido relativo a este caso deve ser feita perante a indicação da URL específica. Esta decisão se adequou muito melhor à previsão do MCI.
Sobre notificação de usuário infringente, não foi possível identificar ações judiciais em que questionou-se uma não notificação de um usuário.
Sobre notificação de usuário infringente, não foi possível identificar ações judiciais em que questionou-se uma não notificação de um usuário.
A substituição do conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização, por exemplo, parecem já ter se tornado prática padrão das principais plataformas e não representaram problemas.
A substituição do conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização parecem já ter se tornado prática padrão das principais plataformas e não representaram problemas.
Por fim, o Marco Civil da Internet trouxe aos holofotes a questão da vingança pornográfica, fatos que ocorrem majoritariamente com mulheres e trazem consequências terríveis para a vida de muitas delas. São casos de violência psicológica tal como caracterizado pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Dados da Safernet sugerem um aumento de casos registrados pela pela organização nos últimos dois anos. Em 2014, 1.225 pedidos de orientação psicológica chegaram à entidade. Destes, 224 eram relacionados à questão de vazamento de fotos íntimas (18%), registrando um aumento de 119,8% em relação a 2013. 81% dos pedidos foram feitos por mulheres. O número ainda se concentra em mulheres com até 25 anos (53%), sendo que um em cada quatro casos envolveu adolescentes. O MCI não versa sobre crimes, apenas sobre a responsabilização civil dos provedores de aplicativos pela retirada ou não do conteúdo. A Lei Maria da Penha parece ser o dispositivo legal mais adequado para basear uma responsabilização criminal nestes casos.
O número de casos de vingança pornográfica relatados chegam a casa de centenas, segundo levantamento feito pela ONG Safernet que acompanha casos em que as vítimas ou pessoas próximas relatam o caso no portal da organização. Somente em 2016, a ONG recebeu 322 denúncias de exposição íntima online. Por sua vez, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirma que a maior parte dos casos que atende as vítimas são mulheres, sendo que as imagens são divulgadas geralmente por ex-companheiros que cometem o crime como forma vingança após uma separação. Não há um levantamento público sobre casos de vingança pornográfica, o que permite que muitos desses casos, talvez a maioria fiquem no anonimato e impunes. O MCI prevê que nestes tipos de casos a abordagem da Justiça deva ser muito mais célere, sendo que o provedor de aplicações de internet deverá retirar imediatamente conteúdos de nudez ou atos sexuais quando participantes das cenas requererem a exclusão do material.
Em julho de 2016, uma decisão da 16ª Vara Criminal de Belo Horizonte condenou um homem a indenizar em 50 salários mínimos por ter divulgado vídeos íntimos de sua ex-namorada após o término da relação, pois a mulher se recusou a reatar o relacionamento. O caso está em segredo de justiça e por isso não há como saber se o MCI foi citado pela juíza em sua decisão, mas demonstra que o conceito de revenge porn está gradualmente se incorporando às decisões do Judiciário. No Piauí, a Secretaria de Segurança criou um aplicativo chamado “Vazow”, que permite que vítimas de revenge porn possam denunciar seus casos, que são diretamente comunicados à Secretaria de Segurança. O aplicativo foi baixado por mais de 1200 pessoas somente nas primeiras 24 horas depois de lançado e é uma importante iniciativa para o combate ao revenge porn.
O Marco Civil estabelece como um dos seus objetivos a promoção do direito de acesso à internet. Inclusive, em seu Art. 7º, o texto condiciona a realização plena dos direitos de cidadania, como privacidade e liberdade de expressão, ao acesso à internet.
Dentro do capítulo IV, que trata justamente da atuação do poder público, se destacam o estabelecimento de diretrizes para a atuação do poder executivo, além da responsabilidade dada ao Estado para o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet e fomento de ações, metas e estudos relacionados ao uso e ao desenvolvimento da internet no país. Adicionalmente, a lei discorre sobre a necessidade de estabelecer mecanismos de governança democrática, colaborativa e transparente com a presença de todos os setores da sociedade e há garantias de participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br na gestão, expansão e uso da Internet no Brasil. Através dessas diretrizes, garante-se que as discussões sobre tudo que envolve a Internet no Brasil, desde os interesses dos provedores até os direitos dos usuários, passe por um processo de debate bastante democrático e que busca legitimar as decisões de políticas de internet no Brasil. A sociedade deve ter voz nos processos de tomada de decisão deste espaço comum. É importante destacar ainda que esse modelo pode ser adotado em todos os âmbitos onde ocorram discussões relativas à Internet, desde municipais até federais. A capacitação para uso da internet está estabelecida como um direito, bem como o dever do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, de capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
O principal monitoramento de dados de acesso à internet no Brasil é feito Cetic.br, órgão vinculado ao Nic.br, por meio da pesquisa TIC Domicilios. Segundo os dados da pesquisa de 2014, a proporção de acessos individuais diários equivalia a 71%1 dos brasileiros em 2013 e subiu para 80% em 20142, incluindo todos os tipos de acesso que vão desde o domiciliar até via internet móvel em celulares ou smartphones. O dado ainda é contrastante com a proporção de domicílios com acesso à internet, porém demonstra algum avanço quando observados os dados de 2014. Excluindo o acesso via telefone celular, apenas 43%3 dos domicílios brasileiros possuíam acesso à internet em 2013, enquanto no ano de 2014, 50%4 dos domicílios possuem acesso à banda larga fixa.
Quanto à internet móvel, contudo, dados da Anatel organizados pela consultoria Teleco, demonstram que há crescimento contínuo nos acessos via 3G e 4G desde o momento da aprovação do Marco Civil. Os acessos por aparelhos com 3G saltaram de 118 milhões no segundo trimestre de 2014 para quase 149 milhões em janeiro de 2015. Os acessos 4G, apesar de ainda não tão populares, vêm crescendo também: no segundo trimestre de 2014 estavam em 3 milhões e 270 mil e agora representam 7 milhões e 752 mil aparelhos conectados5.
Para garantir o acesso a internet a todos e todas, organizações da sociedade civil permanecem mobilizadas em torno da campanha Banda Larga é um Direito Seu! . No cerne das propostas, está a defesa de que o serviço de acesso a internet seja prestado também em regime público, tal qual ocorre com outros serviços essenciais no país. Isso levaria o Estado a assumir o compromisso de oferecer o serviço para toda a população, independente de acordos comerciais ou da possibilidade de retorno financeiro. A proposta defendida é que a Telebrás (Telecomunicações Brasileiras) ofereça esse serviço, a fim de atender a chamada última milha (locais mais afastados e onde não haveria em princípio interesse sob a perspectiva de exploração econômica do serviço) e intervir no mercado se necessário.
Uma análise dos dados concretos foi realizada no estudo TIC Domicílios 2015, publicado pelo Cetic.br, órgão vinculado ao Nic.br. Os dados mostram que 51% dos domicílios possuem acesso à internet em 2015, um acréscimo pífio de 1% em comparação ao ano anterior. Houve um crescimento de 5% no número de pessoas que declararam já ter usado a internet ao menos uma vez, sendo que em 2014 foram 61% e em 2015 66%. O recorte classe social também é um importante indicador, pois demonstra que enquanto a classe A tem 98% dos domicílios com internet, a classe C tem somente 48% e as classes D e E 14%. Somado a isso, a questão territorial é fundamental para entendermos quem acessa a internet no Brasil. Em levantamento feito em outubro, o G1 constatou a partir dos dados da Anatel que metade dos acessos de redes fixas à internet no país eram feitos em 0,007% dos municípios. Em números totais, isso nos mostra que 37 cidades têm o mesmo número de acessos que os outros 5532 municípios. Além disso,segundo estudo da empresa Akamai, o Brasil possui uma velocidade média de acesso abaixo da média mundial - que é de 6,3Mbps enquanto no Brasil temos 5,5Mbps -, ocupando somente a 87ª posição no ranking de velocidade que inclui 242 países, um resultado muito ruim para a 9ª economia do mundo.
O acesso à internet por redes móveis é a área com maior crescimento no Brasil, de acordo com números da Anatel, publicados pela consultoria Teleco. As conexões 3g e 4G crescem em uma velocidade muito superior à banda larga fixa. A Teleco, consultoria em telecomunicações organiza os dados estatísticos do contexto nacional e permite constatar que o 3G tem sido paulatinamente substituído pela tecnologia 4G, que cresce em ritmo acelerado. Em setembro de 2016, o número de celulares 4G havia praticamente dobrado de número em relação ao mesmo mês do ano anterior. O crescimento foi de 94,1%. A internet móvel tem se mostrado o principal meio de conexão para grande parte dos usuários brasileiros.
A ARTIGO 19 não identificou avanços para a efetivação da essencialidade do serviço de internet para os brasileiros, desde que o MCI entrou em vigor. Não houve tentativa de oficializar que os serviços de internet sejam tratados como essenciais, como mencionado acima, o que poderia garantir a universalização. Além disso o atual Programa Banda Larga Para Todos ainda não prevê a prestação de serviço de provimento de internet em regime misto, ou seja, que o serviço de banda larga também pudesse ser prestado em regime público. Espera-se que o programa deverá ser lançado na íntegra até o final do segundo semestre de 2015. Além do mais, de acordo com fonte da reportagem do jornal Folha de São Paulo2, o governo poderá reduzir as metas de ampliação de acesso do programa devidos aos cortes orçamentários do ano de 2015. Por exemplo, a meta de 45% de domicílios com fibra ótica até 2018 poderá diminuir, percentual que hoje se encontra na casa dos 10%. A assessoria de imprensa do Minicom nega que as metas serão reduzidas.
Em maio de 2016, três dias antes do afastamento da presidente Dilma Rousseff, o Ministério das Comunicações lançou o programa Brasil Inteligente por meio do Decreto Nº8.776/2016, cujo principal objetivo é universalizar o acesso à internet no país, com foco principal nas regiões Norte e Nordeste e utilizando preferencialmente a fibra óptica, especialmente nas áreas urbanas e com o uso de banda larga móvel mais destinada às áreas rurais. Segundo o Ministério da Comunicação “as metas até 2019 são aumentar de 52% para 70% os municípios cobertos com redes de fibras ópticas, o que deve atender 95% da população; conectar 30 mil escolas com velocidade média de 72 Mbps, priorizando as unidades com baixos indicadores colhidos pelo Ministério da Educação; e incentivar a inovação por meio do investimento em pesquisa no 5G e aplicações para a Internet das Coisas (IoT), que permite serviços como casas, indústrias e cidades inteligentes”. Este programa tenta ser um substituto, apesar de mais modesto em seus objetivos, ao Plano Nacional de Banda Larga(PNBL), que terminou sem cumprir totalmente suas metas. Contudo, o momento de lançamento do programa foi extremamente inoportuno, já que o afastamento da presidente eleita e a culminação do processo de impeachment parecem ter inviabilizado que as atividades de programa fossem colocadas em prática ou pelo menos não há notícias de seu processo de implementação. Também por ter sido editado em forma de decreto e não de lei ordinária, o Programa Brasil Inteligente possui menor segurança jurídica do que tinha o PNBL.
Com relação à não suspensão da conexão à internet, logo após a aprovação do Marco Civil da Internet, mais precisamente ao final de 2014, as empresas de telefonia móvel anunciaram e iniciaram práticas de suspensão, praticamente ignorando a regulamentação recém aprovada. Entretanto, através de associações e órgãos de defesa dos consumidores, diversas ações foram ajuizadas contra operadoras de celular que começaram a suspender o acesso ao fim da cota diária de dados. Anteriormente havia apenas redução da velocidade. Em São Paulo, após recurso das próprias operadoras, a justiça manteve liminar que impedia que as operadoras promovam tal prática. No Rio de Janeiro, a liminar foi suspensa, enquanto no Distrito Federal ela foi especificamente direcionada à TIM e é válida para todos os consumidores da empresa no país. Tal movimentação ainda limita-se a planos de dados baseados em contratos mais recentes, nos quais o corte já estava previsto quando contratado o plano. Os demais não são afetados pela decisão judicial. Associações como a PROTESTE tem atuado de forma a antecipar a popularização iminente da prática, requerendo ao judiciário que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7º, do Marco Civil, podendo apenas efetuar reduções de velocidade.
No mês de aniversário da lei, entretanto, as operadoras lançaram uma campanha publicitária de “esclarecimento sobre os cortes”, a fim de legitimar a prática no mercado, já que afirmam não enxergar irregularidades na suspensão do serviço.
O MCI prevê a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização em seu artigo 7, inciso IV. No entanto, o que se nota atualmente é que as operadoras, em especial as que oferecem planos de internet móvel têm adotado práticas de suspensão da conexão, amparadas por decisões judiciais que favorecem a posição adotada. As companhias alegam que o sistema de franquias é legal e estaria de acordo com a ressalva do inciso IV do artigo 7º, que prevê suspensão por débito decorrente da utilização. No entanto, por exemplo, é rotineiro que mesmo que a pessoa possua crédito em seu celular pré-pago, a operadora corta sua conexão, caso seja atingida a franquia diária de conexão. Esta ação está em flagrante desacordo com o previsto pelo MCI, que parece não adaptar-se ao sistema de franquias. Foram poucas as mudanças ocorridas sobre a suspensão da conexão na internet móvel desde o ano passado, muito devido à proposta das operadoras de levar o sistema de franquias para a banda larga fixa, que concentrou a maior parte das críticas.
Desde o segundo semestre de 2014, a Anatel obriga os provedores de internet a fornecerem minimamente 40% da velocidade contratada, enquanto a média mensal deve chegar a, no mínimo, 80%. Tais regras foram definidas com o objetivo de garantir o aumento da qualidade do fornecimento de internet no país. Em março de 2015, a Proteste - Associação de consumidores lançou um medidor de velocidade de internet com o objetivo de auxiliar os consumidores a monitorarem a sua velocidade de conexão. Ao mesmo tempo, em pesquisa realizada com consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro, a associação mostrou que em apenas 27% dos casos a velocidade fica de acordo ou acima da contratada, de um total de 1.448 medições. Ao final do mês de março, a associação soltou os dados acumulados após o lançamento da plataforma e mostrou que, de 128 mil acessos, apenas 45% destes estavam dentro da velocidade contratada .
Em fevereiro de 2016, a operadora Vivo passou a adotar contratos de adesão diferentes, nos quais se oferece o acesso de banda larga fixa sem limite de tráfego de dados somente até o dia 31 de dezembro de 2016. Após o anúncio da Vivo todas as outras grandes empresas de provimento de banda larga anunciaram planos similares. Isso significa que a internet de banda larga fixa no Brasil, a partir de 2017, se levado somente em consideração o desejo destas empresas, será limitada não somente em sua velocidade, como é habitual, mas também na quantidade de dados que cada usuário poderá receber e enviar. A decisão atingiu os usuários fortemente e rapidamente as correntes contra a decisão dos provedores ganhou corpo nas redes sociais. Esta medida afeta diretamente o direito garantido pelo MCI, no artigo 7, inciso V, de manutenção da qualidade contratada da conexão à internet. A ANATEL, inicialmente, posicionou-se pela liberdade dos empresários para adoção de seus modelos de negócio. Somente depois da repercussão pública negativa, o órgão bloqueou a adoção destes tipos de plano por parte dos provedores, até que os mesmos criassem mecanismos de auferição da quantidade de dados trafegados na rede para cada usuário.Percebendo que somente essa medida não atendeu ao clamor dos usuários, a Agência publicou uma medida cautelar impedindo as empresas de prover esse tipo de pacote antes de uma decisão a ser discutida.Após alguns meses, no mês de novembro, a Anatel abriu um processo de consulta pública online para colher opiniões do público sobre a adoção dos planos de franquia na banda larga fixa. Em dezembro, a Anatel voltou a se pronunciar sobre o assunto no Senado Federal e afirmou que a agência não está com pressa para decidir sobre o tema. Atualmente, há um choque de forças nos bastidores da Anatel entre as operadoras e as organizações de defesa dos usuários pela tomada de decisão da agência a favor ou contra da adoção de planos de banda larga fixa com franquias.
Não foram identificados avanços significativos no estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa em outros âmbitos além dos já existentes anteriormente ao Marco Civil da Internet.
Os novos integrantes do Ministério das Comunicações parecem estar propensos a atender apelos do setor privado e do próprio governo federal de modo a descaracterizar a estrutura multissetorial e multiparticipativa do CGI.br, desbalanceando a ocupação das cadeiras do comitê ao aumentar a participação do setor privado e diminuir o número total de representantes. Esta situação impede que avance nas pautas de governo e do CGI o estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa
Sobre o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet, a promoção da cultura e da cidadania, a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, as Iniciativas públicas de inclusão digital e de redução de desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, no acesso e uso das TICs, pode-se dizer que para além dos programas de governo que já incluíam tais determinações, pode-se adicionar ainda o que o Ministério das Comunicações vem chamando de Nova Política Pública de Inclusão Digital.
a mudança de governo também afetou negativamente estas atividades, sendo que dentre as atribuições conferidas pela Medida Provisória 756 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que incorporou o Ministério das Comunicações, não há menção sobre políticas de inclusão digital. Entretanto, com o novo governo, a Secretaria de Inclusão Digital se manteve no Ministério, porém de forma nebulosa, não aparecendo sequer no organograma do órgão, divulgado em sua página na internet.
Sobre o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet, a promoção da cultura e da cidadania, a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, as Iniciativas públicas de inclusão digital e de redução de desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, no acesso e uso das TICs, pode-se dizer que para além dos programas de governo que já incluíam tais determinações, pode-se adicionar ainda o que o Ministério das Comunicações vem chamando de Nova Política Pública de Inclusão Digital.
A mudança de governo também afetou negativamente estas atividades, sendo que dentre as atribuições conferidas pela Medida Provisória 756 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que incorporou o Ministério das Comunicações, não há menção sobre políticas de inclusão digital. Entretanto, com o novo governo, a Secretaria de Inclusão Digital se manteve no Ministério, porém de forma nebulosa, não aparecendo sequer no organograma do órgão, divulgado em sua página na internet.
Sobre o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet, a promoção da cultura e da cidadania, a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, as Iniciativas públicas de inclusão digital e de redução de desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, no acesso e uso das TICs, pode-se dizer que para além dos programas de governo que já incluíam tais determinações, pode-se adicionar ainda o que o Ministério das Comunicações vem chamando de Nova Política Pública de Inclusão Digital.
a mudança de governo também afetou negativamente estas atividades, sendo que dentre as atribuições conferidas pela Medida Provisória 756 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que incorporou o Ministério das Comunicações, não há menção sobre políticas de inclusão digital. Entretanto, com o novo governo, a Secretaria de Inclusão Digital se manteve no Ministério, porém de forma nebulosa, não aparecendo sequer no organograma do órgão, divulgado em sua página na internet.
Sobre o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet, a promoção da cultura e da cidadania, a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, as Iniciativas públicas de inclusão digital e de redução de desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, no acesso e uso das TICs, pode-se dizer que para além dos programas de governo que já incluíam tais determinações, pode-se adicionar ainda o que o Ministério das Comunicações vem chamando de Nova Política Pública de Inclusão Digital.
A mudança de governo também afetou negativamente estas atividades, sendo que dentre as atribuições conferidas pela Medida Provisória 756 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que incorporou o Ministério das Comunicações, não há menção sobre políticas de inclusão digital. Entretanto, com o novo governo, a Secretaria de Inclusão Digital se manteve no Ministério, porém de forma nebulosa, não aparecendo sequer no organograma do órgão, divulgado em sua página na internet.
Sobre o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet, a promoção da cultura e da cidadania, a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, as Iniciativas públicas de inclusão digital e de redução de desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, no acesso e uso das TICs, pode-se dizer que para além dos programas de governo que já incluíam tais determinações, pode-se adicionar ainda o que o Ministério das Comunicações vem chamando de Nova Política Pública de Inclusão Digital.
A articulação de redes colaborativas deverá promover a articulação de diversas das iniciativas já existentes a nível local, relacionadas à Rádios Comunitárias,Telecentros, Laboratórios Hacker, Midialivrismo, entre outros. Haverá ainda estímulo ao desenvolvimento de aplicativos e soluções digitais nacionais para os programas de inclusão digital, o que inclui o projeto nas Iniciativas públicas de fomento a produção e circulação de conteúdo nacional. Através de programas já existentes como o Gesac, Cidades Digitais além do novo plano para desenvolvimento da Banda Larga no país, o Minicom pretende estabelecer o funcionamento de um sistema integrado que utilize soluções públicas e aplicativos e máquinas livres.
A mudança de governo também afetou negativamente estas atividades, sendo que dentre as atribuições conferidas pela Medida Provisória 756 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que incorporou o Ministério das Comunicações, não há menção sobre políticas de inclusão digital. Entretanto, com o novo governo, a Secretaria de Inclusão Digital se manteve no Ministério, porém de forma nebulosa, não aparecendo sequer no organograma do órgão, divulgado em sua página na internet.
Através de programas já existentes como o Gesac, Cidades Digitais além do novo plano para desenvolvimento da Banda Larga no país, o Minicom pretende estabelecer o funcionamento de um sistema integrado que utilize soluções públicas e aplicativos e máquinas livres. Para conseguir sustentar o sistema, o governo deverá realizar diagnósticos socioparticipativos, estabelecer bolsas para Educadores Sociais de inclusão digital e fortalecer alianças com os movimentos sociais. Mas ainda não se observa os resultados práticos desses planos.
Há um debate incipiente no interior da Ancine (Agência Nacional do Cinema) sobre as possibilidades de regulação dos serviços de vídeo sob demanda, cuja maior empresa no mercado é a Netflix. No início de março de 2016 , a Ancine lançou um estudo sobre regulação do vídeo por demanda, com o título: “O futuro da regulamentação de VOD” e sinalizou que poderia apresentar um projeto de lei inspirado nos moldes europeus, estabelecendo cotas para produções nacionais, criação de um tributo para empresas do setor e conceituação jurídica do termo “vídeo sob demanda”. Apesar da apresentação do estudo, a agência ainda não oficializou nenhum projeto de lei.
Com relação a metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no país, até dezembro de 2014, o governo federal promoveu o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL).No final de 2014, o então Senador Aníbal Diniz (PT-AC) foi incumbido de realizar uma avaliação do PNBL, dentro da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado. O ex-Senador concluiu em seu relatório que o governo falhou e propôs investimentos de R$ 48 bilhões ao longo de oito anos para universalizar o acesso à Internet ao longo do território brasileiro em 20 anos. Para tanto, seria necessário prestá-lo também em regime público e criar uma tarifa social. O relatório pode servir como forma de pressão ao governo.
Em maio de 2016, três dias antes do afastamento da presidente Dilma Rousseff, o Ministério das Comunicações lançou o programa Brasil Inteligente por meio do Decreto Nº8.776/2016, cujo principal objetivo é universalizar o acesso à internet no país, com foco principal nas regiões Norte e Nordeste e utilizando preferencialmente a fibra óptica, especialmente nas áreas urbanas e com o uso de banda larga móvel mais destinada às áreas rurais. Segundo o Ministério da Comunicação “as metas até 2019 são aumentar de 52% para 70% os municípios cobertos com redes de fibras ópticas, o que deve atender 95% da população; conectar 30 mil escolas com velocidade média de 72 Mbps, priorizando as unidades com baixos indicadores colhidos pelo Ministério da Educação; e incentivar a inovação por meio do investimento em pesquisa no 5G e aplicações para a Internet das Coisas (IoT), que permite serviços como casas, indústrias e cidades inteligentes”. Este programa tenta ser um substituto, apesar de mais modesto em seus objetivos, ao Plano Nacional de Banda Larga(PNBL), que terminou sem cumprir totalmente suas metas. Contudo, o momento de lançamento do programa foi extremamente inoportuno, já que o afastamento da presidente eleita e a culminação do processo de impeachment parecem ter inviabilizado que as atividades de programa fossem colocadas em prática ou pelo menos não há notícias de seu processo de implementação. Também por ter sido editado em forma de decreto e não de lei ordinária, o Programa Brasil Inteligente possui menor segurança jurídica do que tinha o PNBL.
Em maio de 2016, três dias antes do afastamento da presidente Dilma Rousseff, o Ministério das Comunicações lançou o programa Brasil Inteligente por meio do Decreto Nº8.776/2016, cujo principal objetivo é universalizar o acesso à internet no país, com foco principal nas regiões Norte e Nordeste e utilizando preferencialmente a fibra óptica, especialmente nas áreas urbanas e com o uso de banda larga móvel mais destinada às áreas rurais. Segundo o Ministério da Comunicação “as metas até 2019 são aumentar de 52% para 70% os municípios cobertos com redes de fibras ópticas, o que deve atender 95% da população; conectar 30 mil escolas com velocidade média de 72 Mbps, priorizando as unidades com baixos indicadores colhidos pelo Ministério da Educação; e incentivar a inovação por meio do investimento em pesquisa no 5G e aplicações para a Internet das Coisas (IoT), que permite serviços como casas, indústrias e cidades inteligentes”. Este programa tenta ser um substituto, apesar de mais modesto em seus objetivos, ao Plano Nacional de Banda Larga(PNBL), que terminou sem cumprir totalmente suas metas. Contudo, o momento de lançamento do programa foi extremamente inoportuno, já que o afastamento da presidente eleita e a culminação do processo de impeachment parecem ter inviabilizado que as atividades de programa fossem colocadas em prática ou pelo menos não há notícias de seu processo de implementação. Também por ter sido editado em forma de decreto e não de lei ordinária, o Programa Brasil Inteligente possui menor segurança jurídica do que tinha o PNBL.
Dentro da definição por parte do poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes, o governo tem algumas estratégias como o Computadores para a Inclusão 21, que conta com Centros de Recondicionamento de Computadores para recuperar e posteriormente doá-los para laboratórios, escolas, bibliotecas, telecentros e outros programas de inclusão digital.
Não foram encontradas maiores informações sobre esforços na definição por parte do poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Questões de privacidade na rede foram umas das principais preocupações durante a tramitação do Marco Civil da Internet na Câmara dos Deputados e foram balizadas levando em consideração os princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos.
O artigo 7 é bem claro quando estabelece os direitos dos usuários no que tange à privacidade. Contratos de prestação de serviço devem ser claros, completos na questão de proteção de dados, sua coleta, armazenamento, tratamento e proteção. Além disso, há ênfase na questão da proibição da cessão de dados a terceiros sem autorização prévia. O consentimento expresso é reforçado e exige destaque do assunto nas cláusulas contratuais. A exclusão dos dados dos usuários deve ser garantida àqueles que decidirem apagá-los após o término de relação entre as partes.
O acesso a dados armazenados, relativo a fluxo de informações e comunicações privadas, somente poderá ocorrer mediante autorização judicial. No caso do Art. 11, que dispõe sobre as obrigações que os provedores de conexão e aplicações da internet devem ter, há a garantia do direito à privacidade, proteção dos dados pessoais e sigilo das comunicações privadas e dos seus registros.
ARTIGO 19 analisou as políticas de privacidade dos dez sites mais visitados no Brasil (Google, Facebook, YouTube, UOL, Globo.com, Yahoo!, Live.com, MercadoLivre, Wikipedia e Twitter, respectivamente) e avaliou que o detalhamento oferecido por eles sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet é suficiente para esclarecer que os dados estão devidamente protegidos nos sistemas das plataformas ou mesmo sistemas que as plataformas contratam para prestar esse serviço. Inclusive, nota-se que os regimes de proteção aos dados dos usuários das diferentes plataformas de serviço sempre fazem menção ao sigilo e à segurança do armazenamento.
Os contratos de prestação de serviços com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet dos dez sites mais acessados no país são satisfatórios, pois os dados estão devidamente protegidos nos sistemas das plataformas ou mesmo sistemas que as plataformas contratam para prestar esse serviço.
Também observamos informações sobre o fornecimento a terceiros de dados pessoais nas mesmas plataformas, nos quatro aplicativos de celular de comunicação e rede social mais baixados no Brasil em 2014, além de outros cinco populares (WhatsApp, Facebook, Facebook Messenger e Instagram, respectivamente, além de YouTube, Gmail, Twitter, Skype e Google Maps). Nenhum deles deixou de informar ao usuário quando haveria o fornecimento de dados a terceiros e que o usuário estaria concordando com esse fato ao aceitar os termos de serviço. Em todos os casos, as informações foram destacadas das demais cláusulas contratuais , mesmo que em forma de itens específicos para o assunto. Porém, apenas a separação dentro de um item específico pode não ser suficiente, uma vez que na maioria das vezes não há destaque de tal item em meio ao restante do texto.
O MCI delimita o não fornecimento a terceiros de dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado no ambiente virtual. Contudo, o mercado de dados pessoais no país ainda não conta com ações de fiscalização ou regulação.No entanto, a criação de uma lei geral sobre proteção de dados pessoais foi pauta de alta relevância no Congresso em 2016 . São três projetos de lei principais, sendo que os projetos de lei PL5276/2016 e o PLS330/2013 possuem maiores garantias à privacidade e à liberdade de expressão dos usuários enquanto o PL 4060/2012 apresenta grandes problemas aos usuários. Espera-se que nos próximos anos, o país conte com regulação estatal coerente com o que o MCI dispõe
Os contratos de prestação de serviço tiveram incluídas as informações sobre as ações nos provedores de aplicações de internet analisados. Dentre os quatro aplicativos de celular de comunicação e rede social mais baixados no Brasil em 2014, além de outros cinco populares (WhatsApp, Facebook, Facebook Messenger e Instagram, respectivamente, além de YouTube, Gmail, Twitter, Skype e Google Maps), nenhum deles deixou de informar ao usuário que iria usar seus dados, mas as justificativas ainda são bastante vagas, tais como “melhor provimento de serviços” ou “otimização da experiência”, que não especificam exatamente como isso deverá acontecer. Tal fato acaba dando muita liberdade para os provedores agirem. Assim como na questão do fornecimento de dados para terceiros, é necessário que o mecanismo do consentimento fique mais claro e mais seguro para os usuários. Ainda resta pendente a tramitação e aprovação de uma lei de proteção de dados pessoais, que teve um anteprojeto proposto pelo Ministério da Justiça aberto a consulta pública do final de janeiro até de 2015.
A discussão em andamento de uma lei geral para proteção de dados pessoais serve como justificativa para órgãos como a Anatel e a Senacon não aplicarem as disposições do MCI sobre o assunto . Em reunião com a Secretaria Nacional do Consumidor, um dos órgãos responsáveis pela fiscalização dessas ações pareceu receoso em aplicar as disposições do MCI antes da aprovação de uma lei geral sobre proteção de dados pessoais.
Quanto ao consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, também há informações sobre como se dá o uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais em todos os termos de serviço analisados, assim como aparecem de forma destacada das demais cláusulas contratuais. No entanto, conforme citado acima, tal destaque ainda precisa ir além do mero uso de itens, pois o consentimento expresso requer uma autorização direta do cedente dos dados.
A discussão em andamento de uma lei geral para proteção de dados pessoais serve como justificativa para órgãos como a Anatel e a Senacon não aplicarem as disposições do MCI sobre o assunto . Em reunião com a Secretaria Nacional do Consumidor, um dos órgãos responsáveis pela fiscalização dessas ações pareceu receoso em aplicar as disposições do MCI antes da aprovação de uma lei geral sobre proteção de dados pessoais.
Todas as dez plataformas mais acessadas no Brasil contam com possibilidade de exclusão definitiva dos dados pessoais dos usuários em seus termos de uso. As maiores inclusive têm mecanismos automáticos para realizar a exclusão, enquanto outros ainda oferecem apenas a possibilidade de exclusão mediante outros métodos, como envio de e-mail.
A exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos ao término da relação entre as partes é uma prática já adotada pelas maiores plataformas que atuam no Brasil. As maiores inclusive têm mecanismos automáticos para realizar a exclusão, enquanto outros ainda oferecem apenas a possibilidade de exclusão mediante outros métodos, como envio de e-mail.Contudo, este assunto ainda não é ponto passivo na legislação. Ao contrário, a lei geral de proteção de dados pessoais sendo discutida no Congresso trará previsões especificamente sobre a exclusão definitiva. É importante ressaltar que o PL 4060/2012, um dos três principais projetos discutidos, prevê o contrário do que está disposto no MCI, permitindo a manutenção dos dados pessoais após o término do contrato entre as partes.
Sobre o efeito nulo das cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela internet , a ARTIGO 19 não identificou avanços no tema.
Em nosso monitoramento, não foi encontrado nenhum caso no qual a Justiça tenha decidido por dar um efeito nulo das cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela internet
No caso do acesso a dados armazenados, relativo a fluxo de informações e comunicações privadas, mediante autorização judicial, foram alguns os pedidos identificados em nossa pesquisa, mas não há informações concretas sobre o fornecimento definitivo de tais tipos de dados de comunicações privadas. Um caso interessante que exemplifica como está sendo interpretado o parágrafo 2º do artigo 10, foi uma decisão do Superior Tribunal Militar onde o Ministério Público Federal pedia os registros da comunicação do aplicativo do WhatsApp de um soldado do exército para apurar se o fato de ele estar em uma conversa no momento de sua morte poderia ser um determinante para o esclarecimento do seu acidente1. Os ministros do STM proveram parcialmente o fornecimento do fluxo de informações, sem a transcrição do conteúdo das mensagens, a fim de proteger o sigilo das comunicações e proteger a intimidade e privacidade do investigado e seu interlocutor.
Um outro importante exemplo ao qual a ARTIGO 19 teve acesso foi o dos inquéritos dos presos decorrentes dos protestos no Rio de Janeiro em 20142, no período anterior à Copa do Mundo. Pelo verificado a partir da leitura de tal inquérito, a ARTIGO 19 identificou que houve o pedido de quebra de sigilo telemático das comunicações feitas por mensagens privadas no Facebook, incluindo dados como \"texto, imagens, arquivos de áudio, localização etc\", registrados a partir de março de 2013 até a \"data de deferimento da medida\". Não foi possível, porém, identificar se a empresa forneceu tais dados no período posterior ao dos documentos analisados.
Em um caso grave, em março, o vice-presidente do Facebook para a América Latina foi preso, depois de decisão do Juiz Marcel Maia Montalvão, titular da Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE, por conta de uma negativa da empresa em ceder os dados comunicacionais de uma organização criminosa de tráfico de drogas que utiliza o aplicativo de mensagens WhatsApp, de propriedade do Facebook. O pedido se baseou no Artigo 7, incisos II e III e Artigo 10, § 2o do MCI que prevêem o acesso a dados armazenados, relativo a fluxo de informações e comunicações privadas , mediante autorização judicial. A prisão foi decretada com a justificativa de que o Facebook estaria obstruindo o trabalho da Justiça ao não disponibilizar o conteúdo das mensagens. Contudo, a empresa alegou não ter a capacidade técnica para tanto, pois as mensagens do aplicativo seriam trocadas usando criptografia ponta a ponta, o que só permite que os participantes da conversa possam visualizá-la. Consideramos que tais questões irão se tornar cada vez mais frequentes conforme se dê o avanço das tecnologias da informação e das comunicações. A Justiça deve entender que os mecanismos de criptografia e segurança das comunicações vêm se desenvolvendo, em especial, após recentes escândalos de vazamentos. E como está expresso no Marco Civil em seu artigo 19, não deve haver penalização dos provedores por conteúdos de terceiros, portanto as medidas tomadas contra o Facebook podem ser consideradas desproporcionais ao direito à liberdade de expressão.
Na contramão da especificidade e delimitação do bloqueio prevista no MCI, os casos de bloqueios do Whatsapp aumentaram e já contabilizam quatro decisões judiciais pelo bloqueio total do aplicativo no país, sendo duas em 2016, uma em maio e outra em julho. Os casos foram todos similares. Algum órgão de justiça local ou regional alegou que ao não liberar as comunicações requisitadas a empresa que controla a empresa controladora do Whatsapp, o Facebook, estaria obstruindo investigações criminais, o que acarretaria em sanção segundo o MCI.Todas as decisões foram derrubadas, sendo que o período mais longo de bloqueio foi em maio de 2016, com um total de 24 horas. Falta entendimento dos juízes quanto a questões técnicas relacionadas a troca de mensagens dinâmica por aplicativos como o WhatsApp, como por exemplo a utilização de criptografia ponta-aponta, que impede qualquer um que não destinatário e remetente da mensagem a acessá-las, até mesmo o controlador do aplicativo. Além disso, o WhatsApp não possui uma “página” na internet, sendo impossível a indicação de endereço onde está a violação, causando ainda mais estranheza a alguns órgãos de justiça. Certo é que o bloqueio do aplicativo para todos os usuários revelou-se desproporcional e uma interpretação errônea do MCI, que prima pela identificação clara e específica de conteúdo para que ocorra uma remoção de conteúdo da internet.
Os juízes que decidiram pelo bloqueio utilizaram-se do disposto nos incisos III e IV do artigo 12, onde estão as sanções que permitem a suspensão temporária das atividades ou a proibição de exercício das atividades de provedores que desrespeitem ordens judiciais. Grande parte das críticas ao MCI centram-se na possibilidade que o artigo 12 oferece à Justiça de interromper ou suspender aplicações de primeira importância no dia-a-dia de milhões de usuários de internet. Após os bloqueios do WhatsApp, diversas proposições legislativas pipocaram nas duas casas parlamentares. A maioria delas pretende agradar a opinião pública ao proibir a possibilidade da ocorrência de novos bloqueios. Para tanto, vários parlamentares propõem alterações no Marco Civil, em especial a exclusão dos incisos III e IV do artigo 12.
Com relação ao acesso a dados pessoais armazenados, mediante autorização judicial, há pelo menos dois casos que demonstram que, com base no MCI, um juiz negou o acesso aos dados pessoais e IP de usuários do Twitter à Polícia Federal. A decisão do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo anulou uma solicitação direta de acesso a dados pessoais, após mandato de segurança da empresa Twitter, já que o pedido violava o Marco Civil da Internet. A plataforma afirmou não possuir dados de qualificação pessoal, filiação e endereço, ou seja, cadastrais e que poderiam ser cedidos à autoridade pública representante da PF. Porém, outros dados pessoais, registros de conexão e de acesso, além de comunicação privada, só poderiam ser cedidos mediante autorização judicial.
O decreto regulamentador foi pontual em relação ao acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, complementando o que estava previsto no artigo 10 do MCI. O artigo 11 do decreto prevê que os pedidos de requisição de dados cadastrais “devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.”, privando órgãos públicos de continuarem com práticas de requisições genéricas, em especial as feitas por órgãos de inteligência e de segurança pública. A ARTIGO 19 saúda as medidas expressas pelo decreto no que diz respeito às requisições de dados cadastrais. Elas promovem uma cultura de transparência neste assunto ainda tratado sigilosamente na maioria dos casos, assim como previne a continuação de requisições genéricas e inespecíficas.
O debate acerca do acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição não está esgotado, após um ano do MCI em vigor. O projeto de lei 8.040/14, que foi aprovado pela CPI de Crimes de Turismo Sexual da Câmara Federal, contraria o Marco Civil e permite que Polícia Federal tenha acesso aos dados cadastrais dos usuários de Internet sem ordem judicial. Resta saber o que são dados cadastrais para os autores do projeto. Já mais recentemente, o projeto de lei 215/2015, o já supracitado “PL Espião”, poderá ampliar a noção de dados cadastrais1. Tais dados seriam coletados pelos provedores de conexão e serviços e cria a obrigação de recolhimento e retenção, além de “qualificação pessoal, filiação e endereço”, o CPF das que poderão ser repassados, sem ordem judicial, para autoridades que tenham atribuição legal para fazer esse pedido, quando estiverem fazendo uma investigação. Isso significa, basicamente, que para poder se registrar em qualquer serviço na rede o usuário precisará informar seu CPF. O projeto ainda deverá ser votado em plenário e, se aprovado, poderá representar o maior retrocesso causado ao Marco Civil da Internet desde a sua aprovação.
O decreto regulamentador foi pontual em relação ao acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, complementando o que estava previsto no artigo 10 do MCI. O artigo 11 do decreto prevê que os pedidos de requisição de dados cadastrais “devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.”, privando órgãos públicos de continuarem com práticas de requisições genéricas, em especial as feitas por órgãos de inteligência e de segurança pública.
No artigo 12, o decreto prevê que a autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publique anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, que contenham:
I - o número de pedidos realizados;
II - a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos;
III - o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e
IV - o número de usuários afetados por tais solicitações.
A ARTIGO 19 saúda as medidas expressas pelo decreto no que diz respeito às requisições de dados cadastrais. Elas promovem uma cultura de transparência neste assunto ainda tratado sigilosamente na maioria dos casos, assim como previne a continuação de requisições genéricas e inespecíficas.
Quanto informações sobre as medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo por parte do responsável pela provisão de serviços, como esta provisão depende de regulamentação, não foram identificados avanços.
O decreto realiza um detalhamento das informações sobre as medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo por parte do responsável pela provisão de serviços conforme prevê o § 4º do MCI, criando fortes salvaguardas para a proteção de dados pessoais dos usuários de internet. São quatro principais medidas de regulação a serem adotadas por provedores de conexão e aplicação, sendo elas: definição de responsabilidades das pessoas que terão acesso aos dados; utilização de sistemas de autenticação para acessar os registros, preferencialmente autenticação dupla; criação de inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações; o uso de soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes. Além disso, o decreto recomenda que os provedores de conexão e aplicações retenham a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações e os obriga a divulgar de forma clara e acessível seus padrões de segurança, assim como manter esses dados em formato interoperável e estruturado, para facilitar seu acesso.
Sobre a prestação de informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações não foi possível observar mudanças ou avanços nos termos de uso para além do que já é observado em outras medidas de privacidade, pois o parágrafo 3º do artigo 11 ainda carece de regulamentação sobre como se dará o cumprimento de tal fornecimento de informações.
Por fim, a regulamentação trata também sobre a prestação de informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. Os artigos 17 a 19 estipulam que Anatel e Secretaria Nacional do Consumidor atuarão na fiscalização e na apuração de infrações e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na apuração de infrações à ordem econômica. A ARTIGO 19 se reuniu com a Senacon em 13 de outubro de 2016 com o intuito de acompanhar a implementação do processo de fiscalização e apuração de infrações em relação a fiscalização e transparência dos órgãos públicos na aplicação das medidas do decreto nº8771. No entanto, o órgão público não apresentou resultados concretos. A justificativa para a demora na aplicação do estabelecido em decreto é a atual discussão de um projeto de lei geral de proteção de dados pessoais no Congresso Nacional e que não seria prudente iniciar um processo de fiscalização e apuração de infrações relativas a dados pessoais antes de uma aprovação da lei geral.
Quanto a aplicações de sanções para as infrações sobre a proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, conforme já demonstrado em alguns exemplos acima, puderam ser observadas em algumas tentativas de aplicar o artigo 11, que trata de jurisdição. Nos casos da tentativa de bloqueio do WhatsApp e na de sanções à Yahoo, foram previstas sanções que foram revistas ou não acatadas em recursos.
A maior polêmica relativa à aplicação de sanções determinadas pelo MCI ocorrida em 2016 se refere às decisões judiciais pelo bloqueio do WhatsApp. Na contramão da especificidade e delimitação do bloqueio prevista no MCI, os casos de bloqueios do Whatsapp aumentaram e já contabilizam quatro decisões judiciais pelo bloqueio total do aplicativo no país, sendo duas em 2016, uma em maio e outra em julho. Os casos foram todos similares. Algum órgão de justiça local ou regional alegou que ao não liberar as comunicações requisitadas a empresa que controla a empresa controladora do Whatsapp, o Facebook, estaria obstruindo investigações criminais, o que acarretaria em sanção segundo o MCI.Todas as decisões foram derrubadas, sendo que o período mais longo de bloqueio foi em maio de 2016, com um total de 24 horas. Falta entendimento dos juízes quanto a questões técnicas relacionadas a troca de mensagens dinâmica por aplicativos como o WhatsApp, como por exemplo a utilização de criptografia ponta-aponta, que impede qualquer um que não destinatário e remetente da mensagem a acessá-las, até mesmo o controlador do aplicativo. Além disso, o WhatsApp não possui uma “página” na internet, sendo impossível a indicação de endereço onde está a violação, causando ainda mais estranheza a alguns órgãos de justiça. Certo é que o bloqueio do aplicativo para todos os usuários revelou-se desproporcional e uma interpretação errônea do MCI, que prima pela identificação clara e específica de conteúdo para que ocorra uma remoção de conteúdo da internet.
Os juízes que decidiram pelo bloqueio utilizaram-se do disposto nos incisos III e IV do artigo 12, onde estão as sanções que permitem a suspensão temporária das atividades ou a proibição de exercício das atividades de provedores que desrespeitem ordens judiciais. Grande parte das críticas ao MCI centram-se na possibilidade que o artigo 12 oferece à Justiça de interromper ou suspender aplicações de primeira importância no dia-a-dia de milhões de usuários de internet. Após os bloqueios do WhatsApp, diversas proposições legislativas pipocaram nas duas casas parlamentares. A maioria delas pretende agradar a opinião pública ao proibir a possibilidade da ocorrência de novos bloqueios. Para tanto, vários parlamentares propõem alterações no Marco Civil, em especial a exclusão dos incisos III e IV do artigo 12.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos
impactos da guarda de logs de conexão e aplicações.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos impactos da guarda de logs de conexão e aplicações, a proibição de provedores de acesso de manterem logs de aplicações e o segredo de justiça quanto aos pedidos de guarda de registros.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise da proibição de provedores de acesso de manterem logs de aplicações.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise neste sentido.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos impactos da guarda de logs de conexão e aplicações.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise sobre a guarda de logs de aplicações.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos impactos da guarda de logs de conexão e aplicações, a proibição de provedores de acesso de manterem logs de aplicações e o segredo de justiça quanto aos pedidos de guarda de registros.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise sobre o segredo de justiça quanto aos pedidos de guarda de registros.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos impactos da guarda de logs de conexão e aplicações, a proibição de provedores de acesso de manterem logs de aplicações e o segredo de justiça quanto aos pedidos de guarda de registros.
A ARTIGO 19 não localizou informações que pudessem fundamentar uma análise dos impactos da guarda de logs de conexão e aplicações, a proibição de provedores de acesso de manterem logs de aplicações e o segredo de justiça quanto aos pedidos de guarda de registros.
O Marco Civil garante a neutralidade da rede e a isonomia no tratamento dos pacotes de dados, assegurando a não distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. O assunto foi um dos principais temas de discussão dentro do texto aprovado e está previsto na Seção I do Capítulo III. É uma garantia forte, que também foi alvo da regulamentação pelo poder Executivo no decreto nº 8771, na qual se mantiveram as mesmas garantias do texto da lei e foram detalhadas as ocasiões excepcionais em que este direito poderá ser quebrado, como por exemplo, durante o tratamento de questões de segurança de redes e situações excepcionais de congestionamento da rede (art. 5º).
Caso haja a quebra dessa neutralidade pelas exceções, os responsáveis deverão garantir que os outros usuários não sejam prejudicados e que todos sejam tratados da mesma maneira. Além disso, devem agir com proporcionalidade e informar com transparência quais são as priorizações de tráfego adotadas. A oferta de serviços não pode ser discriminatória na questão econômica ou anticoncorrencial.
O decreto ainda designa a Anatel como órgão responsável pela fiscalização e apuração de infrações sobre estes requisitos técnicos, sempre considerando as diretrizes do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e proíbe expressamente a priorização de pacotes de dados por meio de condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação por conta de arranjos comerciais (art. 9º, inciso II).
\"A ARTIGO 19 consultou os contratos de prestação de serviço de quatro grandes provedoras de internet fixa no Brasil - LiveTIM, GVT, Vivo Speedy e NET Virtua - e não identificou nenhuma menção à práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas ou à inexistência delas\"
Alguns casos relacionados à suspensão de conexão em planos franquiados chegaram à Justiça, como por exemplo, em junho, um grupo de clientes da VIVO se juntou e moveu ação contra os serviços de internet móvel prestados pela VIVO na Vara Única de Rio Bananal, Espírito Santo. Estes consumidores assinaram contrato com a empresa, no qual lhes era assegurado o uso ilimitado de internet, mesmo com o fim da franquia contratada. Contudo, de maneira unilateral e com o aval da ANATEL, a empresa alterou as cláusulas de todos seus contratos em janeiro de 2015, tornando o acesso destes clientes condicionado a um pagamento após o uso da franquia estabelecida. Esta prática atenta contra o disposto nos artigos 7, inciso VI e Artigo 9, § 2o, inciso III, que determinam que devem haver informações claras e completas sobre práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede.
A ARTIGO 19 também não encontrou avanços no tratamento de forma isonômica a quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Como análise geral, a ARTIGO 19 constatou que a situação desses pontos no Brasil não se transformou após a aprovação do MCI, nem após o decreto. As práticas dos provedores de serviços de internet não foram alteradas conforme previsto pela nova legislação.Logo após a aprovação do Marco Civil da Internet, mais precisamente ao final de 2014, as empresas de telefonia móvel anunciaram e iniciaram práticas de suspensão, trata-se do já mencionado zero-rating, praticamente ignorando a nova regulação. As principais empresas de provimento de internet móvel contam com planos nos quais algumas redes sociais não são cobradas após o fim da franquia, com exceção da OI. Vivo, Tim e Claro possuem planos cuja propaganda se dá principalmente na manutenção de serviços como o WhatsApp, Twitter e Facebook mesmo após o término da franquia de dados contratada. Esta é uma clara violação da previsão contida tanto no texto do MCI (artigos 7 e 9) quanto no decreto regulamentador (artigos 3 e 4), que afirmam a proibição de quebra de neutralidade da rede, ou seja, nenhum serviço deveria contar com um tratamento especial dado pela provedor para trafegar livremente na rede enquanto outros estejam bloqueados, como é o caso na prática do zero-rating.
Através de associações e órgãos de defesa dos consumidores, diversas ações foram ajuizadas contra operadoras de celular que começaram a suspender o acesso ao fim da cota diária de dados. Anteriormente havia apenas redução da velocidade. Em São Paulo, após recurso das próprias operadoras, a justiça manteve liminar que impedia que as operadoras promovam tal prática. No Rio de Janeiro, a liminar foi suspensa , enquanto no Distrito Federal ela foi especificamente direcionada à TIM e é válida para todos os consumidores da empresa no país. Tal movimentação ainda limita-se a planos de dados baseados em contratos mais recentes, nos quais o corte já estava previsto quando contratado o plano. Os demais não são afetados pela decisão judicial. Associações como a PROTESTE tem atuado de forma a antecipar a popularização iminente da prática, requerendo ao judiciário que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7o, do Marco Civil, podendo apenas efetuar reduções de velocidade.
A ARTIGO 19 não identificou mudanças com relação ao oferecimento de serviços em condições comerciais não discriminatórias e abstenção de praticar condutas anticoncorrenciais.
Como análise geral, a ARTIGO 19 constatou que a situação desses pontos no Brasil não se transformou após a aprovação do MCI, nem após o decreto. As práticas dos provedores de serviços de internet não foram alteradas conforme previsto pela nova legislação.Logo após a aprovação do Marco Civil da Internet, mais precisamente ao final de 2014, as empresas de telefonia móvel anunciaram e iniciaram práticas de suspensão, trata-se do já mencionado zero-rating, praticamente ignorando a nova regulação. As principais empresas de provimento de internet móvel contam com planos nos quais algumas redes sociais não são cobradas após o fim da franquia, com exceção da OI. Vivo, Tim e Claro possuem planos cuja propaganda se dá principalmente na manutenção de serviços como o WhatsApp, Twitter e Facebook mesmo após o término da franquia de dados contratada. Esta é uma clara violação da previsão contida tanto no texto do MCI (artigos 7 e 9) quanto no decreto regulamentador (artigos 3 e 4), que afirmam a proibição de quebra de neutralidade da rede, ou seja, nenhum serviço deveria contar com um tratamento especial dado pela provedor para trafegar livremente na rede enquanto outros estejam bloqueados, como é o caso na prática do zero-rating.
Através de associações e órgãos de defesa dos consumidores, diversas ações foram ajuizadas contra operadoras de celular que começaram a suspender o acesso ao fim da cota diária de dados. Anteriormente havia apenas redução da velocidade. Em São Paulo, após recurso das próprias operadoras, a justiça manteve liminar que impedia que as operadoras promovam tal prática. No Rio de Janeiro, a liminar foi suspensa , enquanto no Distrito Federal ela foi especificamente direcionada à TIM e é válida para todos os consumidores da empresa no país. Tal movimentação ainda limita-se a planos de dados baseados em contratos mais recentes, nos quais o corte já estava previsto quando contratado o plano. Os demais não são afetados pela decisão judicial. Associações como a PROTESTE tem atuado de forma a antecipar a popularização iminente da prática, requerendo ao judiciário que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7o, do Marco Civil, podendo apenas efetuar reduções de velocidade.
Por fim, não houve casos de bloqueio, filtro ou análise de conteúdo no Brasil que vieram a público nesse período. Porém, a Polícia Federal parece estar investindo nessa prática para investigação de crimes com autorização judicial. Foi noticiado pela Folha de São Paulo em abril de 2015 que o aplicativo espião que a PF quer usar é capaz de interceptar tudo que o usuário digitar em seu aparelho, inclusive as senhas 5 . Tem como objetivo atingir ferramentas como WhatsApp, e-mails arquivados, lidos e enviados, comentários publicados em redes sociais, ligações feitas por Skype ou Viber, vídeos e fotografias compartilhados pelo usuário. Nesse sentido, um próximo passo importantíssimo será compreender e monitorar os critérios adotados pelo Judiciário nos casos concretos para autorizar tais práticas.
Como análise geral, a ARTIGO 19 constatou que a situação desses pontos no Brasil não se transformou após a aprovação do MCI, nem após o decreto. As práticas dos provedores de serviços de internet não foram alteradas conforme previsto pela nova legislação.Logo após a aprovação do Marco Civil da Internet, mais precisamente ao final de 2014, as empresas de telefonia móvel anunciaram e iniciaram práticas de suspensão, trata-se do já mencionado zero-rating, praticamente ignorando a nova regulação. As principais empresas de provimento de internet móvel contam com planos nos quais algumas redes sociais não são cobradas após o fim da franquia, com exceção da OI. Vivo, Tim e Claro possuem planos cuja propaganda se dá principalmente na manutenção de serviços como o WhatsApp, Twitter e Facebook mesmo após o término da franquia de dados contratada. Esta é uma clara violação da previsão contida tanto no texto do MCI (artigos 7 e 9) quanto no decreto regulamentador (artigos 3 e 4), que afirmam a proibição de quebra de neutralidade da rede, ou seja, nenhum serviço deveria contar com um tratamento especial dado pela provedor para trafegar livremente na rede enquanto outros estejam bloqueados, como é o caso na prática do zero-rating.
Através de associações e órgãos de defesa dos consumidores, diversas ações foram ajuizadas contra operadoras de celular que começaram a suspender o acesso ao fim da cota diária de dados. Anteriormente havia apenas redução da velocidade. Em São Paulo, após recurso das próprias operadoras, a justiça manteve liminar que impedia que as operadoras promovam tal prática. No Rio de Janeiro, a liminar foi suspensa , enquanto no Distrito Federal ela foi especificamente direcionada à TIM e é válida para todos os consumidores da empresa no país. Tal movimentação ainda limita-se a planos de dados baseados em contratos mais recentes, nos quais o corte já estava previsto quando contratado o plano. Os demais não são afetados pela decisão judicial. Associações como a PROTESTE tem atuado de forma a antecipar a popularização iminente da prática, requerendo ao judiciário que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7o, do Marco Civil, podendo apenas efetuar reduções de velocidade.
De maneira mais pontual e não tão aprofundada, o Marco Civil da Internet estabelece outros direitos importantes relacionados à proteção e à promoção do livre fluxo de ideias e opiniões. São dispositivos que se referem a dados abertos, governo eletrônico, acessibilidade, acesso à informação e reforço das garantias do consumidor.
Os padrões de Interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação são definidos no governo pela arquitetura ePING1 – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – que, de visa definir premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação em todas as áreas envolvidas pela interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico. Dessa maneira, os padrões estabelecem as condições de interação entre os poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral. As políticas gerais do ePING envolvem: a adoção preferencial de padrões abertos; o uso de software público e/ou livre; a transparência; a segurança; e a existência de suporte de mercado. Além disso, há dimensões técnicas e organizacionais estabelecidas interessantes, como na parte técnica a necessidade de alinhamento com a internet, a presença de escalabilidade e a adoção de navegadores (browsers), além da parte organizacional que preza pela simplificação administrativa, promoção e colaboração entre organizações e a garantia à privacidade de informação. Entretanto, a ARTIGO 19 não pôde observar grandes avanços com relação ao período anterior à aprovação do Marco Civil da Internet.
A ARTIGO 19 não pôde observar grandes avanços com relação ao período anterior à aprovação do Marco Civil da Internet.
Os padrões de Interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação são definidos no governo pela arquitetura ePING1 – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – que, de visa definir premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação em todas as áreas envolvidas pela interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico. Dessa maneira, os padrões estabelecem as condições de interação entre os poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral. As políticas gerais do ePING envolvem: a adoção preferencial de padrões abertos; o uso de software público e/ou livre; a transparência; a segurança; e a existência de suporte de mercado. Além disso, há dimensões técnicas e organizacionais estabelecidas interessantes, como na parte técnica a necessidade de alinhamento com a internet, a presença de escalabilidade e a adoção de navegadores (browsers), além da parte organizacional que preza pela simplificação administrativa, promoção e colaboração entre organizações e a garantia à privacidade de informação. Entretanto, a ARTIGO 19 não pôde observar grandes avanços com relação ao período anterior à aprovação do Marco Civil da Internet.
Em relação à promoção do governo eletrônico e outros sistemas, o Brasil subiu seis posições no ranking de desenvolvimento de e-gov entre os países do mundo elaborado pela ONU, indo da 56ª posição para a 51ª do ano de 2014 para 2016. O país faz parte do grupo de 65 países que têm um índice elevado de desenvolvimento de e-gov, mas ainda não se encontra no grupo de países com índice muito elevado. Segundo a ONU, tal posição justifica-se pelos altos índices de capital humano, como expectativa de educação da população, além de infraestrutura de comunicações,puxada pelo alto número de aparelhos de telefone celular. O relatório ainda destaca nos indicadores básicos de serviços online. A existência de página na internet dos principais órgãos públicos é notável. No entanto, o indicador sobre infraestrutura de telecomunicações revela que o país tem somente um desempenho mediano em relação ao resto do mundo, incompatível com o tamanho de sua economia e os outros indicadores analisados.
Com relação a recomendações de adoção de padrões e dados abertos, além do que já foi supracitado no caso do ePING, o governo federal adota práticas de padrão aberto como o fomento ao em diversos dos programas e ferramentas do governo. Além do mais, os sites de órgãos governamentais utilizam plataforma livre. O software livre não só é importante para garantir a redução de custos, mas também para o fomento e desenvolvimento de novas tecnologias nacionais que tendem a representar, inclusive, maior segurança.
O direito de executar, copiar, modificar e distribuir alterações sem que seja necessário pedir permissão ao criador do programa, conforme disposto na Licença Pública Geral, é uma prática aceita no Brasil desde o final dos anos 2000. Um grande exemplo é Portal do Software Público Brasileiro, website criado em 2007 que conta com diversas soluções de softwares para diversos setores da comunidade governamental brasileira. Tal portal, inclusive, é acessado por pessoas interessadas de outros países, principalmente latino-americanos. Já são diversos os casos de sucesso de criação de sistemas e plataformas no Brasil.
As práticas do governo, entretanto, ainda são bastante controversas em algumas situações, como recentemente a envolvendo o serviço de suíte de comunicação (e-mail entre outros serviços) Expresso Livre, criado pelo Serpro como alternativa de segurança às denúncias de que o governo dos Estados Unidos estaria monitorando os e-mails da presidenta Dilma Rousseff, após as revelações de Edward Snowden sobre a NSA.
Em setembro de 2015, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão decidiu abandonar o uso do Expresso e contratar os serviços da empresa Microsoft. Para além das diversas implicações de segurança da informação que o uso de uma ferramenta estrangeira para a comunicação institucional representam, conforme as revelações sobre a NSA, a política de uso e fomento de plataforma aberta. Tal ação do governo demonstra que as recomendações de padrões abertos advindas do texto do Marco Civil da Internet pouco importaram para a decisão da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SGTI) do Ministério.
Em novembro foi confirmado pelo Ministério do Planejamento que o governo federal irá realizar uma grande compra coletiva de produtos Microsoft para os órgãos da administração pública. A gestão do presidente Michel Temer resolveu padronizar a tecnologia dos softwares com produtos da empresa estadunidense e reduzir custos, ao realizar a compra de maneira coletiva entre os órgãos. No entanto, isto aprofunda o abandono governamental em relação à adoção de padrões e dados abertos, que é recomendada pelo artigo 24, inciso V do MCI. Este gradual abandono do software livre na esfera federal começou ainda no governo da presidenta Dilma Rousseff. Em janeiro de 2016, foi publicado o decreto Nº 8.638 que instituiu a nova política de Governança Digital para a administração pública federal sem nenhuma menção a adoção de softwares livres. O anúncio da compra em novembro somente aprofunda a constatação de que o governo federal não dará mais prioridade para o software livre e é um grande alerta negativo no que se refere ao nível de implementação do Marco Civil da Internet.
Algumas dessas iniciativas se enquadram na publicidade e disseminação de dados e informações públicas, de forma aberta e estruturada, como o site do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) que expõe ações e iniciativas que fizeram uso de fundos públicos como parte do programa. Além disso, diversas áreas do governo atuam nas redes sociais como o Facebook e o Twitter e fazem a comunicação de ações do governo, judiciário e legislativo. São exemplos as páginas na rede social Facebook da Controladoria-Geral da União dos Ministérios, como o da Justiça e Saúde que contam com mais de um milhão de seguidores, ou também do Ministério da Cultura que está perto de atingir os 500 mil seguidores. Além disso, o Judiciário também atua na comunicação de iniciativas através da página do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que conta com mais de um milhão de seguidores. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal também possuem páginas nas plataformas sociais. Tais páginas e perfis de comunicação tem o objetivo de disponibilizar partes de conteúdos e informações públicas, dando publicidade a notícias e às páginas especializadas que tem diferentes tipos de informação de maneira estruturada.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão mantém o portal de dados abertos do governo federal, que funciona como ponto central para a busca e o acesso aos dados públicos no Brasil. Cada órgão da esfera federal é responsável pela alimentação de dados no portal. Ele tem o objetivo de disponibilizar todo e qualquer tipo de dado, como dados de saúde, transporte e segurança pública, além de indicadores de educação, gastos governamentais e processos eleitorais.
Os problemas ainda apresentados podem surgir da intencionalidade de não dispor os dados em formato aberto, até à falta de conhecimento sobre a prática de disponibilizá-los por parte dos agentes públicos. A falta de prática de fiscalização e acompanhamento das atividades dos governos, tribunais, câmaras e assembleias também pode ser observada como um padrão da sociedade. Tal fato aumenta a responsabilidade do governo, que deve promover, publicizar e disseminar as informações e o acesso a elas. As redes sociais, nesse quesito, tem representado um importante avanço nesse tipo de práticas, com páginas de interação e publicização de fatos que vão desde esferas municipais até a federal.
Porém, dados de pesquisa realizada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República sobre hábitos de consumo de mídia pela população brasileira demonstram que é ainda é baixo o contato direto entre o cidadão e governos ou instituições públicas, já que “(...) apenas 25% dos usuários entraram em contato por e-mail, formulários eletrônicos, chats, redes sociais, fóruns de discussão ou de consultas públicas nos últimos 12 meses\\\". Tais dados indicam que ainda falta esforço e incentivo do governo para estabelecer contato com os usuários das redes nos mais diversos espaços, mas os recentes esforços para movimentar e ocupar os espaços das redes sociais tem demonstrado que o poder público vem agindo para tentar sanar o problema.
A relevância de tal questão foi de fato reforçada pela aprovação do Marco Civil da Internet e avanços puderam ser notados, já que a necessidade de novas alternativas de contato com a população advém de uma necessidade imediata e social da esfera pública e que foi muito bem consolidada em lei pelo Marco Civil.
Houve um estímulo governamental para a adoção desta prática a partir do decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal e prevê a divulgação dos dados do Diário Oficial da União em formato aberto.
Sobre a publicidade e disseminação de dados e informações públicas, de forma aberta e estruturada prevista no artigo 24, inciso VI do MCI, houve um estímulo governamental para a adoção desta prática a partir do decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal e prevê a divulgação dos dados do Diário Oficial da União em formato aberto. 21 órgãos já implementaram esta decisão em 2016. Contudo, a mudança de governo federal trouxe consigo um grande problema para o acesso à informação no país, como por exemplo com o fim da Controladoria Geral da União, ato criticado por organizações da sociedade civil, como a própria ARTIGO 19 e até mesmo pela ONU, por exemplo.
Dentro do disposto na lei para estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país estudo recente feito pela Embratel/Teleco revela que 75% das empresas brasileiras de pequeno, médio e grande porte no país ainda utilizam armazenamento interno, o que denota que existem boas oportunidades para os mercados de armazenamento de dados no Brasil.
A desaceleração da economia também freou os investimentos privados na construção de data centers no país.Nos últimos dois anos os investimentos na área de TI no país caíram de US$114 bilhões em 2014 para cerca de US$80 bilhões em 2016. Mesmo a Google, maior empresa de internet no mundo, por exemplo, ainda não tem um data center no Brasil, somente a previsão de construção de um centro de computação em nuvem em 2017 .
A ONU apresentou em julho de 2014 os resultados de seu relatório que mostra o índice de desenvolvimento de e-gov dos países do mundo. Os dados são do Banco Mundial. O Brasil aparece na 57ª posição, duas posições acima da última pesquisa realizada em 2012. Segundo a ONU, tal posição justifica-se pelos altos índices de capital humano, como expectativa de educação da população, além de infraestrutura de comunicações, puxada pelo alto número de aparelhos de telefone celular. O relatório ainda destaca nos indicadores básicos de serviços online. A existência de página na internet dos principais órgãos públicos é notável.
A situação começa a mudar com a oferta de dados e indicadores em sites governamentais, que são apresentados em 68%. O Brasil vai mal em número de pessoas conectadas à banda larga ou a redes sem fio. O desempenho também não é bom na média de anos estudados, em contraposição à expectativa. A publicação destaca que o Brasil ainda precisa melhorar na prestação e otimização dos seus serviços, a fim de, inclusive, reduzir os custos administrativos do uso de tecnologia.
O Brasil sobe para a 24ª colocação entre os que contam com participação política pela rede, sete posições acima de 2012. Tais setores de e-gov e participação popular em políticas públicas via mecanismos disponibilizados na internet vêm apresentando resultados promissores, permitindo que diferentes iniciativas que deram certo fomentem ainda mais a participação social via internet. Para além de todo o processo de criação e regulamentação do Marco Civil da Internet, existe o Participa.br, que é uma referência nos portais de participação popular. Diversos outros formatos abertos e participativos devem ser desenvolvidos e fomentados para que a internet seja de fato um instrumento de consulta popular e proposição de medidas efetivo e democrático. Iniciativas como enquetes sobre pautas sensíveis à sociedade, como as que acontecem no site da Câmara, podem não necessariamente representar a integridade das opiniões dos cidadãos brasileiros.
O caso sobre a definição de família teve votação recorde em 2014 , mas foi o resultado de mobilização de setores organizados que promoveram votações em massa em prol dos seus interesses. Sejam eles legítimos, ou não, tal mecanismo de participação popular se demonstra facilmente manipulável e não deve ser usado como base para a elaboração de legislação ou políticas públicas. A elaboração e mesmo a aprovação do Marco Civil teve influência clara no aumento de consultas populares e na consolidação da prática como um método democrático. Além disso, o governo vem tentando aproximar a sociedade do poder público e buscando facilitar diferentes tipos de procedimento. Um exemplo é o programa Humaniza Redes, que é uma plataforma criada para centralizar e facilitar para o usuário comum o procedimento de denunciar casos de violações de direitos humanos na internet.
Não foi possível identificar avanços significativos na questão de acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais.
A questão da acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais contou com um avanço no mês de maio quando o governo federal realizou o lançamento da ‘Cartilha de Boas Práticas para Acessibilidade Digital na Contratação de Desenvolvimento WEB” que apresenta o eMAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) do governo federal, elaborado de acordo com o WCAG (Web Content Accessibility Guidelines), um documento internacional de recomendações de acessibilidade para conteúdo Web.
As soluções visam facilitar o acesso de pessoas com deficiência aos serviços e às informações do governo federal na internet. Além disso, está online a ferramenta ASES - Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios , que permite a consulta de qualquer usuário a respeito do nível de acessibilidade que um site com domínio .gov possui em relação às diretrizes expostas pelo eMAG. Esta ferramenta construída pelo governo federal permite a verificação do cumprimento da disposição do artigo 25, inciso II do MCI, que obriga que as aplicações de internet de entes do poder público a implantar medidas de acessibilidade.
A ARTIGO 19 não pôde observar grandes avanços com relação ao período anterior à aprovação do Marco Civil da Internet.
Não foi possível observar mudanças nas práticas de preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
Em dezembro de 2016 o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR) anunciou que em 2017 irá propor a discussão pública de uma “Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI)” visando a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede. O órgão está preocupado com os crescentes ataques às aplicações de internet do governo federal e a infraestrutura de telecomunicações. Segundo o GSI-PR, a intenção é estabelecer um processo similar ao ocorrido na discussão de criação do MCI para a criação desse plano, por meio de consultas públicas,com previsão de início em março de 2017.
A intenção é que a partir dessa discussão saia um projeto de lei a ser apresentado ao Congresso. O GSI-PR ressaltou que não pretender aprofundar um processo de fechamento da internet no Brasil, mas tão somente preservar a rede de ataques e falhas, tornando-a mais funcional. O coronel Arthur Sabbat, responsável pela publicização dos planos do GSI-PR durante evento fez questão de enfatizar que: “ A ideia da PNSI não é controlar, não é coibir, vedar, restringir, limitar o uso da internet em momento algum. A ideia da governança é que aos moldes como fazem organismos como a União Europeia, países como EUA, Canadá e França, normatizar o uso em termos de segurança da informação na internet de todo Brasil, mas sob a ótica da segurança da informação, nunca de controle.” A ARTIGO 19 entende como positiva a iniciativa de debate público do GSI-PR, no entanto, o processo ainda encontra-se em estágio incipiente e é preciso aguardar novidades para uma melhor avaliação.
A regulamentação do Marco Civil da Internet permanece como a principal pauta ainda a ser alcançada, para além das agendas específicas relacionadas a cada tema abordado nessa análise. O caso mais evidente é a questão das exceções técnicas para a neutralidade de rede, mas outros temas como privacidade, acesso e desenvolvimento da Internet também precisam ser regulamentadas, a fim de facilitar sua implementação.
A demora justificaria-se e legitimaria-se em princípio pelo amplo debate público sobre o texto do decreto, promovido pelo o Ministério da Justiça, Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br e Anatel. No entanto, considerando-se a não regulamentação mais de 15 meses apos a aprovação do MCI, é importante enfatizar que a minuta do texto do decreto está muito atrasada, levando em consideração que ainda deverá ser aberta uma nova consulta pública para revisão final da sociedade
Ainda em dezembro de 2014, o CGI.br abriu a sua plataforma de participação publica para debate da regulamentação. Já em Janeiro de 2015 o MJ começou um debate público em seu portal na internet. Após isso, a Anatel, visando angariar subsídios especificamente para o tema da neutralidade de rede, também recebeu contribuições. O Ministério da Justiça publicou os números da participação online. Foram mais de 44,8 mil visitas de usuários únicos, 339 discussões sobre a regulamentação abertas, somando 1,2 mil comentários, de 28 de janeiro a 30 de abril de 2015. No aniversário de um ano do Marco Civil da Internet, as contribuições recebidas pelo Ministério da Justiça ainda encontravam-se em fase de sistematização, e parecem ainda estar nos trâmites internos do governo mais de três meses depois
Entendemos que a abertura a contribuições para a formulação do decreto que regulamentará a lei foi necessária e oportuna para consolidar toda a metodologia participativa implementada no processo democrático adotado ao longo de processo de construção do Marco Civil da Internet1.
O efeito perverso, porém, é que as boas regras previstas na lei – apesar de estarem vigentes - vão se tornando exceções, à espera da regulamentação. Nesse sentido, é necessário que o decreto de regulamentação seja editado com brevidade a fim de que os dispositivos da lei sejam consolidados. A realização dos direitos adquiridos com a entrada em vigor do MCI não pode esperar por mais um ano.
1 É verdadeiro que todos os ambientes de participação criados buscaram trazer o maior número de visões possíveis sobre os temas debatidos – o que acabou por revelar a pluralidade e divergência de opiniões e interesses presentes entre organizações da sociedade civil, empresas e de outros vários setores como Ministério Público ou Polícia. Apesar de ampla mobilização e panorama favorável à pluralidade de ideias, vale notar que o debate ainda se concentrou nos diversos atores que têm interesse direto no ambiente da rede.
Considerações finais: perspectivas para 2017
O ano de 2016 reservou uma série de mudanças nas áreas política e econômica no Brasil. A aplicação ou não do MCI inseriu-se na turbulência vivida pelo país e os resultados sobre a implementação da lei e de seu decreto regulamentador não foi regular, com alguns pontos pró e vários contra.
Por um lado, certas práticas previstas pelo MCI como as relativas à remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores têm obtido avanços significativos no teor das decisões judiciais, que têm reconhecido a importância de uma identificação clara e específica do conteúdo ilegal e a não-penalização de terceiros em diversos casos, por exemplo.
Por outro lado, as medidas previstas pelo MCI sobre desenvolvimento e acesso à internet, privacidade e neutralidade de rede são cotidianamente afrontadas por práticas divergentes e ilegais. Atualmente, o fomento à iniciativa privada se mostra como alternativa preferida pelo governo para o desenvolvimento e acesso à internet. O BNDES, por exemplo, anunciou que abrirá uma linha de crédito especial para operadoras e provedores no valor de R$ 1 bilhão a partir do ano de 2017, com o objetivo da universalização do acesso. Avaliamos que estratégia é arriscada, pois se dá novamente uma grande quantia de dinheiro para empresas que historicamente não tiveram compromisso com as metas de universalização de acesso, como quando as operadoras de internet anunciaram que a partir de 2017 seus planos de internet banda larga passarão a ser todos limitados por franquia de dados ou mantiveram o oferecimento de planos de zero rating para internet móvel.
Além disso, as disposições do MCI sobre proteção de dados pessoais praticamente não surtiram efeito.No que se refere a proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas também nada de efetivou concretizou-se, sendo que agências governamentais como a Senacon e a Anatel ainda não exercem o papel de fiscalização e apuração de infrações a elas atribuídos pelo texto. Uma explicação para tanto é sobreposição a atual discussão de uma lei geral de proteção de dados pessoais, mas a proposição de um lei não poderia imobilizar a aplicação de uma lei já aprovada como o MCI.
Contudo, o maior problema relativo à aplicação do MCI identificado foi na aplicação das sanções previstas na lei. Os quatro bloqueios do WhatsApp foram exemplos de má aplicação da lei, já que esta prevê bloqueio e suspensões de aplicações de internet como medida extremas, sendo possíveis punições mais brandas como advertências e multas primariamente.A questão de remoção de conteúdo e responsabilidade de provedores tem gerado polêmicas desde a publicação do MCI. São diversos os casos envolvendo este tema e ao que tudo indica, o sistema judiciário está incorporando gradualmente os aspectos da lei.O STF que decidiu preliminarmente pela desproporcionalidade de bloqueios de aplicações largamente utilizadas pela população. Desde julho de 2016 não ocorreram mais casos deste porte, apesar do tema ainda estar em debate na corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, impetrada pelo Partido Popular Socialista, após o último caso de decisão de bloqueio do aplicativo que ainda será julgada em 2017.
Por sua vez, o decreto regulamentador atendeu a reivindicações de organizações da sociedade civil por sua publicação célere, mas também não colheu maiores frutos. Por exemplo, o que foi ali estabelecido relativo à neutralidade de rede continua a ser desrespeitado por provedores de acesso à internet.
Em 2017, ainda haverá intensa discussão legislativa sobre projetos que visam alterar o MCI. Nos últimos dois anos, ou seja, desde a aprovação do MCI, foram apresentados 166 projetos relacionados com o tema da internet, segundo levantamento feito por pesquisadores da UFRGS e do Nic.br. A maior preocupação desses projetos se refere à punição (cerca de 36% do montante analisado) - o que é preocupante, pois a internet passa a ser vista como um sistema de controle e não como um espaço de livre convivência dos usuários. O incentivo e a proteção à liberdade de expressão passam a ser um valor menor em relação à necessidade punitivista dos legisladores. Além disso, dos 166 projetos analisados pelo estudo, 39 visam alterar o MCI.
A partir desse cenário, fica explícito que a aprovação do MCI e de seu decreto não foram os últimos passos na construção de uma rede neutra, aberta e que garanta liberdade aos cidadãos brasileiros. Muitos temas ainda surgirão no Congresso e em outros âmbitos, como um possível Plano Nacional para a Internet das Coisas anunciado pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e uma provável Política Nacional de Segurança da Informação planejada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.